O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um imposto que esta disposto no artigo 156 da Constituição Federal, sendo ainda de competência dos municípios.
Essa taxa (anual normalmente) é cobrada tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas que sejam proprietárias de imóveis residenciais ou comerciais localizados em áreas urbanas ou mesmo extensão dessa área urbana.
O responsável pelo pagamento do imposto é o proprietário do imóvel, titular do domínio ou ainda possuidor de qualquer título.
É possível que em um imóvel alugado, o locador e o locatário entrem em um acordo sobre quem será o responsável pelo pagamento do IPTU, podendo ser até o locatário.
A cobrança do IPTU pode ser realizada, quando o imóvel segue pelo menos dois dos critérios abaixo, sendo mantidos ou compostos pelo poder público:
- Meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
- Abastecimento de água;
- Sistema de esgotos sanitários;
- Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- Escola primária e/ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km;
Como é um imposto municipal, é do município a definição do valor a ser pago, podendo conceder parcelamentos, descontos e etc.
Porém é possível que o legislativo municipal decida que uma determinada área seja urbana e destinada a ser para habitação, indústria ou comércio, mesmo que tais áreas estejam fora dos termos acima.
Sendo assim, uma área que não se enquadre nestes termos, ou ainda esteja fora da zona urbana, normalmente o município vai aproveitar esta faculdade para poder cobrar IPTU mesmo na ausência de no mínimo dois melhoramentos.
Logo, basta ser proprietário de imóvel para ser obrigado a pagar IPTU. O fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel e não qualquer serviço prestado pelo município.
Isenção de maneira geral
De maneira geral, o instituto da isenção pode ser definido como uma dispensa legal do pagamento do tributo, ou seja, concedida por lei.
Com isso, no caso do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), a cidade institui o tributo, contudo ao fazê-lo, pode optar por isentar do pagamento contribuintes em casos específicos.
Porém a falta de informação faz com que muitos contribuintes, continuem pagando o tributo mesmo tenha total direito ao não pagamento do mesmo.
É deveras importante ressaltar, que cada uma das cidades do Brasil tem legislação própria e cada uma prevê suas próprias isenções.
Porém, vamos elencar algumas hipóteses que costumam ter validades em boa parte das legislações dos municípios pelo país, para que fique mais claro sobre o que estamos falando:
Exemplo:
Será isento o contribuinte que gozar das seguintes condições:
1. Imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta do Município, às suas autarquias e fundações;
2. Imóvel cedidos em locação, comodato ou cessão a qualquer título, que sirva exclusivamente como templo religioso;
3. Imóvel edificado de propriedade de servidor público, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e das fundações do Município, utilizado exclusivamente para sua residência;
4. Imóvel edificado de propriedade de empregado público, ativo ou inativo, das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município, utilizado exclusivamente para sua residência;
5. Imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que possua renda mensal familiar inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até (valor definido por cada município);
6. Imóvel utilizado exclusivamente para residência do contribuinte, que não possua outro imóvel no município, desde que o valor venal seja igual ou inferior a (valor determinado pelo município);
7. Imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa de seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos e desde que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional
8. Imóvel edificado com área construída de 60 m² (sessenta metros quadrados), utilizado em atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar n.º 123/2006, terá isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.
Lembramos que a concessão da isenção é condicionada a inexistência de débitos de tributos municipais em nome do beneficiário.
Mais dicas sobre quem pode estar livre do pagamento
Ainda de acordo, aposentados, pensionistas e também beneficiários de renda mensal vitalícia, podem ter direito a isenção total do IPTU. Para que possa contar com esse direito, por sua vez, se torna necessário fazer um pedido de requerimento anual, em um formulário próprio, que é fornecido pela prefeitura do município onde o imóvel está localizado.
Ainda dentro das condições acima, o contribuinte não pode possuir nenhum outro tipo de imóvel, devendo residir na construção que é isenta do IPTU e ter um rendimento mensal que as legislações municipais costumam limitar a dois ou três salários mínimos.